CATEQUESE COM PADRE PAULO RICARDO DE AZEVEDO: O QUE DEVO FAZER QUANDO O MEU COMPANHEIRO NÃO QUER REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO CASAMENTO PERANTE A IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA?!

Como posso regularizar minha situação com a Igreja, se meu companheiro não deseja o Matrimônio?


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uitas pessoas vivem o drama de terem se casado somente no civil e, ao manifestar o desejo de regularizar a própria situação diante da Igreja, acabarem encontrando resistência por parte de seus parceiros. O que fazer em uma situação como essa, é o que Pe. Paulo Ricardo explica neste episódio de "A Resposta Católica"


Com o afrouxamento dos valores morais na sociedade a partir dos anos 70, o casamento sofreu um duro golpe: muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante a Igreja, optando por celebrarem apenas a união civil.

Ocorre que muitos desses casais ou apenas um dos cônjuges, ao se aproximarem novamente da sã doutrina católica, perceberam a importância do sacramento do matrimônio e desejam regularizar a sua situação. Porém, muitos encontram resistência por parte de seu cônjuge. O que fazer diante disso?

A Igreja, reconhecendo a validade do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento. Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de Direito Canônico, nos cânones 1161 e seguintes:

"Cân. 1161 § 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.
Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou."

A sanação radical pode ser aplicada tanto àqueles que se casaram no civil ou não, contanto que tenham assumido publicamente o compromisso um com o outro e que vivam nessa disposição. Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação deve procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede a sanação. Não é necessário nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.

Infelizmente, este remédio que a Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código de Direito Canônico. Assim, caso seja este o caso, não hesite em apontar os números dos cânones ao seu pároco. A sanação radical é uma alternativa salutar para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua situação junto à Igreja.

Padre Paulo Ricardo de Azevedo Jr

Padre Paulo Ricardo de Azevedo Jr, Pregador, Teólogo, Formador, pertence a Arquidiocese de Cuiabá MT, pároco da Paróquia Cristo Rei, de Várzea Grande, Leciona Teologia pelo Instituto Bento XVI da Diocese de Lorena SP, tem um site de Evangelização Católica na Internet, abordando várias catequeses e conteúdos de formação de diversos temas sobre a Igreja Católica Apostólica Romana


Fonte Via Página Padre Paulo Ricardo de Azevedo.: padrepauloricardo.org





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