10 DE AGOSTO, DIA DO DIÁCONO PERMANENTE, DIA DE SÃO LOURENÇO:

Por ocasião da festa de são Lourenço, diácono e mártir da Igreja, hoje (10) também é celebrado o Dia dos Diáconos Permanentes.
No século III, são Lourenço era um dos sete diáconos de Roma que ajudavam o papa Sisto II, o qual o nomeou administrador dos bens da Igreja e permitiu que distribuíssem esmolas aos pobres e necessitados.

Na história da Igreja, os diáconos sempre ajudavam os sacerdotes a desenvolver seu ministério. Embora o diácono tenha recebido o sacramento da ordem, este não é propriamente um sacerdote e, portanto, não tem suas potestades.

O sacramento da ordem tem três graus – episcopado, presbiterato e diaconato – que estão explicados entre os numerais 1554 e 1571 do Catecismo da Igreja Católica (CIC).

O diácono se ordena ao ministério da palavra, da liturgia e da caridade. Sua função principal é a assistência qualificada ao sacerdote nas celebrações e não é simplesmente um “ajudante”.

As outras funções dos diáconos estão explicadas na constituição dogmática Lumen Gentium e nos cânones 757, 835, 910, 943 e 1087 do Direito Canônico.

Algumas destas competências são: o batismo, conservar e distribuir a Eucaristia, ser ministros da exposição do Santíssimo e da bênção eucarística, ser ministro ordinário da sagrada comunhão, levar o viático aos doentes terminais, em nome da Igreja assistir e abençoar o matrimônio, ler a Sagrada Escritura aos fiéis, administrar os sacramentais como por exemplo a água benta, a bênção das casas, imagens e objetos, presidir o ritual fúnebre e o sepultamento.

O diaconato considerado em si mesmo como ministério permanente decaiu no ocidente depois do século V, e este primeiro grau do sacramento da ordem foi reduzida a uma simples etapa para chegar ao grau sucessivo, ou seja, ao sacerdócio.

Depois do Concílio Vaticano II, foi restabelecido o diaconato “como um grau particular dentro da hierarquia”.

A constituição Lumen Gentium especifica no numeral 29: “Com o consentimento do Romano Pontífice, poderá este diaconado ser conferido a homens de idade madura, mesmo casados, e a jovens idôneos; em relação a estes últimos, porém, permanece em vigor a lei do celibato” (EV, 1/360).

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